terça-feira, 15 de agosto de 2017

TERRITÓRIOS INDÍGENAS E REMANESCENTES DE QUILOMBOS

Um interessante memorial dos Pesquisadores/as e Docentes da Universidade de Brasília para entender o que está em pauta para julgamento no STF: ACO 362, 366 e 469 e ADI 3239-DF.

SÍNTESE DOS ARGUMENTOS ANTROPOLÓGICOS E JURÍDICO-CONSTITUCIONAIS:

1. Marco temporal: O debate sobre o argumento do marco temporal foi vencido na Constituinte relativamente aos povos indígenas e não adotado no caso dos territórios de quilombo. Impossibilidade de revisão pelos poderes constituídos. Limite material que se impõe à interpretação constitucional. Afirmar o marco temporal é reduzir ou eliminar o direito sobre as terras/territórios de vínculo étnico e cultural, conforme consagrado no texto constitucional. Impossibilidade de atuação estatal em ofensa ao principio do não retrocesso e ao caráter de progressividade dos direitos fundamentais. Trata-se de limitação material implícita.

2. Historia: Indispensabilidade de revisitar e valorar os processos históricos de expropriação das terras, de violências e de suposta ―proteção‖ aos povos indígenas. Necessária consciência das consequências do projeto e do processo integracionista, que provocou o deslocamento forçado e a expropriação das terras dos povos indígenas e das comunidades tradicionais quilombolas.

3. Tradicionalidade e memorialidade: refere-se a um modo e não a circunstâncias temporais de ocupação. Do ponto de vista dos próprios usos, costumes e tradições de um povo indígena, a tradicionalidade é uma forma determinada de memória da terra, considerando a relação constitutiva entre modos de habitar, de conhecer e de transmitir conhecimento relativo ao território. As formas de utilização das terras indígenas são inseparáveis da história de interações com entidades espirituais, identificadas com ou controladoras dos recursos naturais de que se utilizam – entidades e recursos quase sempre localizados em lugares específicos. A ocupação tradicional funda-se nessa memória – na qual se entrelaçam valores morais, conhecimento ecológico, regras sociais, crenças religiosas –, e é por sua vez reiterada prática e narrativamente nas formas concretas e coletivas de habitação e uso.

4. Permanência (de habitação ou localização): as dinâmicas de mobilidade indígenas enraízam-se não apenas em condicionantes ecológicas, mas também nos sistemas religiosos, sociais e cosmológicos desses povos. Assim, os critérios constitucionais da tradicionalidade – habitação em caráter permanente; utilização para atividades produtivas: imprescindibilidade para a preservação dos recursos ambientais e necessidade para a reprodução física e cultural, ―segundo seus usos, costumes e tradições‖ – não constituem ―círculos concêntricos‖ num gradiente de permanência. Eles são coextensivos, sobretudo se considerados no tempo. E é essa sobreposição que forma aquilo que os índios identificam como seus territórios tradicionais.

5. Posse indígena: a noção de posse presente não é apenas insuficiente como também excludente de outras formas de relação dos povos e comunidades com os seus territórios. É incompatível com o que a Constituição consagra relativamente ao conceito de pluralismo cultural elevado à posição de principio constitucional. O argumento do esbulho renitente é incompatível com as implicações da posição jurídica relativa de incapacidade civil atribuída aos indígenas antes da Constituição de 1988. A tese do esbulho renitente é histórica, ética e culturalmente inválida.

6. Autodeclaração: deve ser entendida como direito fundamental, e como critério jurídico que vincula e limita o comportamento estatal (não pode ser afastada como critério do agir estatal). Não cabe ao Estado interferir na consciência de pertencimento cultural/étnico, e tampouco desconsiderá-lo como critério para adotar medidas de salvaguarda dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais. A estatura de supralegalidade da Convenção 169 merece ser acolhida.

7. Respeito ao Estado de Direito Constitucional: reforçamos a confiança de que os agentes estatais, em todas as instâncias, estão submetidos à autoridade normativa da constituição e à soberania da vontade constituinte originária, relativamente à decisão política de afirmar a diversidade étnica e os direitos territoriais (originários) como fundamento/valor ético da sociedade brasileira.

Para acessar ao documento completo: https://drive.google.com/file/d/0B84fywVZa9oCWTJyR19DYmpUSEU/view

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